terça-feira, 20 de setembro de 2016

500 Anos do Foral Manuelino




Outorgado pelo rei D. Manuel I, o Venturoso, a 10 de setembro de 1516, o Foral de Vila do Conde é um diploma onde se encontram regulamentados todos os tributos e taxas a pagar ao Donatário – no caso de Vila do Conde era Mosteiro de Santa Clara de Vila do Conde – provenientes da agricultura, pesca e comércio. Também ao Mosteiro de Santa Clara (fundado em 1318 por D. Teresa Martins (tetraneta de D. Maria Pais Ribeiro) e D. Afonso Sanches (filho ilegítimo de D. Dinis) pertenciam as azenhas e a barca de passagem no rio. Como noutras terras senhoriais, o Mosteiro detinha a jurisdição, a dada de ofícios, bem como os foros e os direitos reais.
Apesar de alguma bibliografia defender a existência de um foral dionísio (tradicionalmente apontado como de 10 de fevereiro de 1296) estamos em crer que tal não aconteceu e a localidade de Vila do Conde a que se refere o documento não é esta Vila do Conde localizada a sul da Póvoa de Varzim e a norte do rio Ave. Desde logo, sendo este um senhorio particular de Maria Pais Ribeiro e seus descendentes não era provável a emissão de um foral régio. Por outro lado, no treslado existente na Torre do Tombo relativo a esse foral, na Chancelaria de D. Dinis, existe uma anotação que refere “ Isto é em Trás os Montes junto ao rio Tuela não longe de Mirandela”. Se atentarmos ao Cartulário do Mosteiro de Santa Clara, encontraremos a referência a uma outra carta de foro, de um reguengo que D. Dinis tinha em Vila do Conde, a 23 povoadores, sendo que os termos identificados do reguengo são: “parte do Ribeiro de Cavaleiro Alvo, como entra no Mondego; e da outra parte pela estrada, como vai da Sovereyra das Lageas; e como vai ao Ribeiro do Carregal e vai entrar no Mondego”. Trata-se portanto de um reguengo localizado na Beira, junto ao Mondego. Ou seja nenhuma das duas cartas de foral de D. Dinis que referem Vila do Conde são relativas a este burgo. Certo é que o foral de D. Manuel refere claramente um foral, assim como nas atas de vereação de 1509 e 1511, aquando da realização do inventário dos bens do Concelho - face à nomeação de nova vereação - é referida a existência do foral do concelho na arca “Item o forall do conçelho ./. per honde ho mosteiro had’aver seu direito”.
“… Achamos vista a doação do rei D. Sancho I a D. Maria Paes Ribeyra e seus filhos e assim o foral e tombo e inquirições pelo que os tributos, foros e direitos reais se devem e hão-de arrecadar a pagar na dita vila daqui em diante maneira e forma seguinte: Mostra-se pelo dito foral e tombo o qual estava na arca do concelho, que as rendas do dito lugar foram dadas por D. Sancho o primeiro deste nome e o segundo rei deste reino, a D. Maria Paes Rybeira e seus filhos…(adaptado do foral manuelino de 10 de setembro de 1516)”. Amélia Polónia [Vila do Conde: Um porto nortenho na expansão ultramarina quinhentista] adianta que “foral, enquanto diploma normativo das relações definidas entre os habitantes de uma localidade, e entre estes e a entidade outorgante, deveria, de facto, ter sido atribuído a Vila do Conde por um dos seus senhorios, provavelmente ainda laico, isto é, num momento anterior à sua incorporação nos bens do Mosteiro de Santa Clara. Acerca do conteúdo desse diploma, assim como da data precisa da sua outorga, nada poderemos, todavia, adiantar no estado atual dos nossos conhecimentos”.
Uma carta de foral, ou foral, era um documento emanado pela coroa e que procurava estabelecer um concelho, regulando a sua administração, deveres e privilégios. A Idade Média foi a época de ouro dos forais. Numa altura em que importava povoar o território português, reis e senhores outorgavam estes documentos, constituindo verdadeiras cartas de fundação de povoações que garantiam a autonomia dos concelhos. Já na Época Moderna, D. Manuel, não sendo o inventor dos forais, ficou, de forma indelével, a eles associado, face à reforma que deles promoveu. De facto, as lutas de interesses desiguais entre senhorios e o povo levou a abusos de poder, por vezes gritantes. Em muitos casos os senhores, sabendo que o seu exemplar de foral era único, modificavam o conteúdo de alguns diplomas, alterando frases ou substituindo-as, sempre em seu favor. Acrescente-se todas as alterações sócio-económicas, sobretudo no século XV, e torna-se clara a necessidade de uma revisão dos forais, o que nunca seria uma tarefa fácil ou rápida. Data de 1430 o primeiro documento levado às Cortes, no tempo de D. João I, que dá conta do descontentamento que reinava entre os lavradores nortenhos.
Nos reinados seguintes, de D. Afonso V e D. João II, continuavam os clamores que davam conta dos forais abusivamente alterados e que tinham perdido credibilidade. Senhorios leigos e eclesiásticos cobravam os impostos abusivamente. Apesar das indicações de D. João II para recolha dos forais para análise e correção, esta tarefa árdua caberia ao seu sucessor, D. Manuel I.
O monarca delineou, então, uma estratégia de recolha de todos os forais, escrituras e tombos dos povoados, seguida de averiguações e inquirições. Foram ouvidos senhores e foreiros, esclarecidas dúvidas e emanados pareceres. A reforma manuelina dos forais deve ser compreendida num vasto programa de reformas levadas a cabo pelo monarca, que visavam modernizar o reino, mas, simultaneamente, reforçar e centralizar o poder régio. Ainda assim, é reconhecida a administração municipal como parceira do poder real e de garantia dos súbditos, já que a resolução régia de 1504 determinava que fossem efetuados três exemplares de cada foral concedido: um para a Câmara do Concelho, outro para o Senhorio ou Donatário do mesmo e, finalmente, um para a Torre do Tombo. No caso de Vila do Conde, este último exemplar foi substituído por um treslado de Leitura Nova, e que consta do Livro dos Forais Novos de Entre Douro e Minho, fl. 14v a 17, que se encontra na Torre do Tombo.
O Rei nomeou uma comissão especial, constituída pelos doutores Rui Boto, Chanceler-mor do Reino, João Façanha, Desembargador, e por Fernão de Pina, Cavaleiro da Casa Real, tendo este último estado em Vila do Conde, mais do que uma vez, para esclarecer dúvidas e colmatar falhas de informação, como se lê na atas de vereação de 1502. Depois, com base no material recolhido, organizavam-se os processos, que seriam posteriormente submetidos ao despacho da Comissão. A redação final estava a cargo do escrivão da Chancelaria e dos seus ajudantes, que, uma vez concluído o seu trabalho, o enviavam à casa do Chanceler, que o fazia selar na sua presença; daí era levado à casa do escrivão, que lançava no documento a nota dos respetivos custos.
Concluído o diploma, Fernão de Pina procedia ao registo no livro da Chancelaria. Seguia-se, finalmente, a “consulta pública”: os forais eram levados a cada uma das respetivas localidades, e, convocadas as autoridades locais e o povo, procedia-se à última formalidade do processo, a “publicação”, exigida para que o documento obtivesse força de lei e todos fossem obrigados a acatá-lo. Após a publicação, podiam ser apresentados embargos. Além dos concelhos a que os forais se destinavam, eram também ouvidos, quando fosse o caso, os respetivos donatários. Por esse motivo, alguns forais contêm adendas que explicitam dúvidas relativas ao seu conteúdo ou dão resposta a reclamações apresentadas pelas partes.
O processo de elaboração dos forais manuelinos iniciou com o de Lisboa, em 1500, prosseguindo com os do Algarve, continuando depois até ao norte, sendo, de modo geral, os do Minho os últimos a merecer a atenção da comissão nomeada por D. Manuel, terminado esse processo em 1520. Na totalidade foram outorgados 605 forais.
Dos forais de leitura nova faz parte o Foral de Vila do Conde, outorgado por D. Manuel, em Lisboa, a 10 de setembro de 1516 (nesse ano foram outorgados 31 forais) e cujo exemplar do Concelho se encontra preservado, no Arquivo Municipal de Vila do Conde. Está redigido em 18 fólios (de pergaminho).
Em 1504, D. Manuel dá indicação dos 3 tipos de forais, começando por aqueles «escriptos em pergaminho iluminados encadernados com brochas e coiros e os lugares principaes com espera [esfera] da divisa dourada», sendo esta tipologia a mais relevante e a correspondente ao caso de Vila do Conde.
Segundo Maria José Bigotte Chorão "Está por estudar em que medida a riqueza dos rostos dos forais reflecte - se é que reflecte - as relações do rei com os vários senhorios", mas a ser verdade, poderá ser essa a justificação.
O fólio inicial apresenta uma cercadura ornamentada com motivos vegetalistas - cravos, margaridas e ranúnculos (?) - e representações de animais – no caso um caracol -, encimada pelas armas reais ladeadas por esferas armilares, e uma faixa horizontal com a indicação de D. MANVEL e teve um custo de execução de 1065 reais. Curiosamente, o exemplar executado para o Senhorio, no caso o Mosteiro de Santa Clara, apresenta algumas nuances na portada do foral e encontra-se à guarda da Biblioteca Nacional.
(Texto via http://www.cm-viladoconde.pt)

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